Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) comentada | Cátedra
Legislação ComentadaTítulo I — Disposições Preliminares arts. 1º a 10 · 13 comentários Art. 1º O art. 1º define quem se submete à Nova Lei de Licitações: Administração direta, autárquica e fundacional de todos os entes, os Poderes Legislativo e Judiciário no exercício de função administrativa, os fundos especiais e as entidades controladas. As estatais ficam de fora (Lei 13.303/2016), salvo quanto aos crimes do art. 178. Os §§ 2º a 5º trazem regimes especiais (repartições no exterior, financiamento internacional e reservas do Banco Central). 10 questões Art. 2º O art. 2º lista os objetos que se submetem à Lei 14.133: alienação e concessão de direito real de uso de bens, compras, locação, concessão e permissão de uso de bens públicos, serviços (inclusive técnico-profissionais especializados), obras e serviços de arquitetura e engenharia e contratações de tecnologia da informação e comunicação. A banca costuma misturar esse rol com as exclusões do art. 3º. 10 questões Art. 3º O art. 3º exclui do regime da Lei 14.133 os contratos de operação de crédito, interno ou externo, e de gestão da dívida pública (inclusive contratação de agente financeiro e concessão de garantias) e as contratações sujeitas a legislação própria. É dispositivo curto, cobrado quase sempre por troca com o rol do art. 2º. 4 questões Art. 4º O art. 4º manda aplicar às licitações os benefícios dos arts. 42 a 49 da LC 123/2006 para ME e EPP, mas cria limites: não se aplicam ao item (bens e serviços) ou à licitação (obras e serviços de engenharia) de valor estimado acima da receita bruta máxima da EPP, nem à empresa que, no ano, já tenha contratos com a Administração que somem esse valor. Em contratos de mais de um ano, considera-se o valor anual. 2 questões Art. 5º O art. 5º lista 22 princípios que regem as licitações e contratações, somando aos clássicos do art. 37 da CF (LIMPE) princípios como planejamento, transparência, segregação de funções, segurança jurídica, competitividade e desenvolvimento nacional sustentável, e manda aplicar a LINDB. A banca cobra a literalidade do rol e a diferença entre princípios (art. 5º) e objetivos (art. 11). 9 questões Art. 6º, caput a XII Os incisos I a XII do art. 6º trazem os conceitos de base da Nova Lei de Licitações: órgão e entidade, Administração Pública e Administração, agente público e autoridade, contratante, contratado e licitante, e as definições de compra, serviço e obra. O art. 6º é, de longe, o artigo da lei mais cobrado em concursos jurídicos. 71 questões Art. 6º, XIII a XXVII Os incisos XIII a XXVII do art. 6º definem bens e serviços comuns e especiais, serviços contínuos e por escopo, serviços técnicos especializados e notória especialização, estudo técnico preliminar, serviço de engenharia, contratações de grande vulto, termo de referência, anteprojeto, projeto básico, projeto executivo e matriz de riscos. São os conceitos que sustentam a escolha da modalidade, a contratação direta e o equilíbrio do contrato. 71 questões Art. 6º, XXVIII a XLII Os incisos XXVIII a XLII do art. 6º definem os regimes de execução de obras e serviços (empreitadas, tarefa, contratação integrada e semi-integrada, fornecimento com serviço associado), a licitação internacional, serviço e produto nacionais e as cinco modalidades de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. A tomada de preços e o convite foram extintos. 71 questões Art. 6º, XLIII a LX Os incisos XLIII a LX do art. 6º definem procedimentos auxiliares (credenciamento, pré-qualificação e sistema de registro de preços), a ata e os órgãos do registro de preços, comissão de contratação, catálogo eletrônico, sítio oficial, contrato de eficiência, seguro-garantia, sobrepreço e superfaturamento, reajustamento e repactuação e agente de contratação. 71 questões Art. 7º O art. 7º atribui à autoridade máxima do órgão ou entidade a gestão por competências e a designação dos agentes que atuam nas licitações, que devem ser preferencialmente servidores efetivos ou empregados permanentes, ter atribuições ou qualificação compatíveis e não ter vínculos com licitantes ou contratados habituais. Impõe ainda a segregação de funções, inclusive para assessoria jurídica e controle interno. Art. 8º O art. 8º determina que a licitação seja conduzida por agente de contratação, servidor efetivo ou empregado permanente, que responde individualmente por seus atos, salvo se induzido a erro pela equipe de apoio. Para bens e serviços especiais, pode ser substituído por comissão de pelo menos 3 membros com responsabilidade solidária; no pregão, o agente é chamado de pregoeiro. 6 questões Art. 9º O art. 9º proíbe o agente que atua em licitações e contratos de restringir a competitividade, criar preferências por naturalidade, sede ou domicílio, exigir condições impertinentes, discriminar empresas estrangeiras e retardar indevidamente atos de ofício. Também impede agentes do órgão licitante de participar da licitação ou do contrato e estende as vedações a terceiros que auxiliem a contratação. Art. 10 O art. 10 garante que a advocacia pública represente judicial ou extrajudicialmente, a critério do agente, as autoridades e servidores processados nas esferas administrativa, controladora ou judicial por ato praticado em estrita observância de parecer jurídico do art. 53, § 1º, mesmo que já tenham deixado o cargo. A defesa não cabe quando houver nos autos provas de ilícito doloso. 3 questões Título II — Das Licitações arts. 11 a 88 · 80 comentários Art. 11 O art. 11 fixa os quatro objetivos do processo licitatório: proposta mais vantajosa considerando o ciclo de vida do objeto, isonomia e justa competição, combate a sobrepreço, inexequibilidade e superfaturamento, e incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável. O parágrafo único é a grande novidade: atribui à alta administração a responsabilidade pela governança das contratações, com gestão de riscos, controles internos e alinhamento ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias. 8 questões Art. 12 O art. 12 fixa regras de forma do processo licitatório. Os atos são escritos, datados e assinados, os valores são expressos em reais (salvo licitação internacional) e os atos devem ser preferencialmente digitais. O dispositivo positiva o formalismo moderado, simplifica a autenticação de cópias e o reconhecimento de firma e autoriza o plano de contratações anual (PCA), que, uma vez elaborado, deve ser divulgado e observado. 5 questões Art. 13 O art. 13 fixa a publicidade como regra para os atos do processo licitatório. O sigilo só cabe quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei. O parágrafo único cria duas hipóteses de publicidade diferida: o conteúdo das propostas, até a abertura, e o orçamento da Administração, nos termos do art. 24. Art. 14 O art. 14 lista quem não pode disputar licitação nem participar, direta ou indiretamente, da execução do contrato. Os impedidos são o autor do projeto e sua empresa, os sancionados, quem tem vínculo ou parentesco com agentes da contratação, as empresas do mesmo grupo concorrendo entre si e os condenados por trabalho infantil ou escravo. Os parágrafos estendem o impedimento a quem tenta burlar sanções e ao grupo econômico do projetista. Também ressalvam o apoio técnico do projetista à Administração e os regimes em que o contratado elabora o próprio projeto. 2 questões Art. 15 Título III — Dos Contratos Administrativos arts. 89 a 154 · 66 comentários Art. 89 O art. 89 define o regime jurídico dos contratos da Lei 14.133/2021. Eles se regem pelas próprias cláusulas e pelos preceitos de direito público, e só supletivamente pela teoria geral dos contratos e pelo direito privado. Os §§ 1º e 2º fixam o conteúdo mínimo de identificação de todo contrato e exigem cláusulas claras, vinculadas ao edital e à proposta vencedora ou ao ato que autorizou a contratação direta. 1 questões Art. 90 O art. 90 disciplina a convocação do licitante vencedor para assinar o contrato, sob pena de decair o direito à contratação, e permite uma única prorrogação do prazo. Se o vencedor não assinar, a Administração pode chamar os remanescentes: primeiro nas condições do vencedor, depois em negociação e, por fim, nas condições que eles próprios ofertaram. O artigo também tipifica a recusa injustificada como descumprimento total, regula a contratação de remanescente após rescisão e, desde a Lei 14.770/2023, o aproveitamento de saldos empenhados e restos a pagar. 7 questões Art. 91 O art. 91 exige que contratos e aditamentos tenham forma escrita, sejam juntados ao processo de origem e fiquem disponíveis ao público em sítio eletrônico oficial. O sigilo só é admitido quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da Lei de Acesso à Informação. Contratos sobre direitos reais imobiliários exigem escritura pública, e a forma eletrônica é admitida conforme regulamento. Antes de formalizar ou prorrogar, a Administração deve checar a regularidade fiscal, consultar Ceis e Cnep e juntar as certidões ao processo. Art. 92 O art. 92 lista as cláusulas necessárias de todo contrato administrativo, algumas sempre exigidas e outras apenas quando for o caso. O § 1º fixa o foro da sede da Administração e traz três exceções. Os §§ 2º a 6º tratam do período anterior à ordem de serviço, do reajuste obrigatório, da distinção entre reajuste em sentido estrito e repactuação nos serviços contínuos e da medição mensal em obras. O § 7º, incluído pela Lei 14.770/2023, define adimplemento. Título IV — Das Irregularidades arts. 155 a 173 · 19 comentários Art. 155 O art. 155 lista, em doze incisos, as infrações administrativas pelas quais licitantes e contratados podem ser responsabilizados. As condutas vão da inexecução parcial do contrato até a fraude e os atos lesivos da Lei 12.846/2013. O rol é a base de tipicidade para as sanções do art. 156: cada grupo de incisos aponta para uma penalidade, e a apuração segue os arts. 157 a 163. 2 questões Art. 156 O art. 156 lista as quatro sanções administrativas da Nova Lei de Licitações: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade. Ele vincula cada sanção a infrações específicas do art. 155 e fixa critérios de dosimetria, limites da multa (0,5% a 30%), prazos e alcance federativo das sanções restritivas. Também define a competência para a inidoneidade e as regras de cumulação, cobrança e reparação integral do dano. 7 questões Art. 157 O art. 157 garante ao licitante ou contratado a apresentação de defesa antes da aplicação da multa (art. 156, II), no prazo de 15 dias úteis contado da intimação. A lei não exige comissão processante para a multa, ao contrário do impedimento e da inidoneidade (art. 158). O prazo cresceu em relação à Lei 8.666/1993, que previa 5 dias úteis. Art. 158 O art. 158 cria o processo de responsabilização, rito obrigatório para aplicar as sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade (art. 156, III e IV). O processo é conduzido por comissão de dois ou mais servidores estáveis ou, na falta de estatutários, de empregados públicos permanentes. O artigo fixa prazos de 15 dias úteis para defesa e alegações finais, lista as provas que devem ser indeferidas e estabelece prescrição de cinco anos, contada da ciência da infração, com uma causa de interrupção e duas de suspensão. Art. 159 O art. 159 trata da conduta que é, ao mesmo tempo, infração administrativa de licitações e contratos e ato lesivo da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Nesse caso há um só processo: apuração e julgamento conjuntos, nos mesmos autos. O rito e a autoridade competente são os da Lei 12.846, e não os do art. 158 da Lei 14.133. O parágrafo único foi vetado. Título V — Disposições Gerais arts. 174 a 194 · 22 comentários Art. 174 O art. 174 cria o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). O portal centraliza, de forma obrigatória, a divulgação dos atos exigidos pela lei e permite, de forma facultativa, que órgãos de todos os Poderes e entes realizem nele suas contratações. O dispositivo define a composição do Comitê Gestor e lista as informações e funcionalidades mínimas do portal. Exige ainda dados abertos e observância da LAI. A Lei 15.266/2025 incluiu o § 3º-A, segundo o qual as funcionalidades do § 3º serão os sistemas adotados e oferecidos pelo Poder Executivo federal. 1 questões Art. 175 O art. 175 permite que cada ente federativo crie um sítio eletrônico oficial próprio para divulgar e realizar suas contratações, sem afastar a divulgação obrigatória no PNCP (art. 174). O § 1º admite que as contratações corram em sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que integrado ao PNCP e na forma de regulamento do Executivo federal. O § 2º, regra transitória já exaurida, obrigou os Municípios a publicar extrato de edital em jornal diário de grande circulação local até 31/12/2023. 1 questões Art. 176 O art. 176 dá aos Municípios com até 20.000 habitantes um prazo de 6 anos, contado da publicação da lei (1º/4/2021), para cumprirem três exigências: os requisitos de gestão de pessoas do art. 7º e do caput do art. 8º, a preferência pela licitação eletrônica do art. 17, § 2º, e as regras de divulgação em sítio eletrônico oficial. O parágrafo único diz o que fazer enquanto não adotarem o PNCP: publicar em diário oficial, admitido extrato, e manter os documentos em versão física, sem cobrança além do custo de reprodução. Art. 177 O art. 177 acrescenta o inciso IV ao caput do art. 1.048 do CPC. Com isso, têm prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os processos judiciais em que se discuta a aplicação das normas gerais de licitação e contratação editadas com base no art. 22, XXVII, da Constituição. A prioridade é objetiva: decorre da matéria discutida, e não da condição pessoal da parte. O art. 15 inverte a lógica da Lei 8.666/1993: a participação de pessoas jurídicas em consórcio passa a ser a regra, e só pode ser vedada com justificativa no processo. O artigo fixa as normas do consórcio licitante: compromisso de constituição, empresa líder, somatório para habilitação, vedação de dupla participação e responsabilidade solidária. Os parágrafos tratam do acréscimo de 10% a 30% na habilitação econômico-financeira, da exceção para consórcios só de ME/EPP, do registro antes do contrato, do limite de consorciadas e da substituição de consorciado.
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Art. 25 O art. 25 fixa o conteúdo mínimo do edital: objeto e regras de convocação, julgamento, habilitação, recursos, penalidades, fiscalização, gestão, entrega e pagamento. Os parágrafos tratam de minutas padronizadas, divulgação integral dos anexos, mão de obra local, programa de integridade em contratos de grande vulto e transferência ao contratado do licenciamento ambiental e da desapropriação. Também tornam obrigatório o índice de reajuste, distinguem reajuste em sentido estrito de repactuação nos serviços contínuos e autorizam cotas de mão de obra para mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional. 5 questões Art. 75, caput a VIII O art. 75 lista, em rol taxativo, as hipóteses em que a licitação é dispensável: a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta. Os incisos I a VIII tratam da dispensa por valor, da licitação deserta ou fracassada há menos de 1 ano, de objetos específicos (alíneas a a m do inciso IV), da Lei de Inovação, da segurança nacional, das crises institucionais e da emergência ou calamidade. Nesta última, o prazo máximo é de 1 ano, e a prorrogação e a recontratação são vedadas, com a leitura dada pelo STF na ADI 6.890. 30 questões Art. 125 O art. 125 fixa os limites da alteração unilateral quantitativa do art. 124, I. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato em obras, serviços ou compras. Na reforma de edifício ou de equipamento, o limite sobe para 50%, mas apenas para os acréscimos. O dispositivo repete, em essência, o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. 4 questões Art. 165 O art. 165 organiza os meios de impugnação dos atos praticados com base na Nova Lei de Licitações. Cabe recurso, em 3 dias úteis, contra cinco atos listados (pré-qualificação e registro cadastral, julgamento, habilitação, anulação ou revogação e extinção unilateral do contrato). Contra os demais atos cabe pedido de reconsideração, no mesmo prazo. Os parágrafos tratam da intenção imediata de recorrer, da fase recursal única, do trâmite, do aproveitamento dos atos, das contrarrazões e do direito de vista. 2 questões