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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 129 protege o contratado quando o contrato é alterado para suprimir obras, bens ou serviços. Se ele já comprou os materiais e os levou ao local dos trabalhos, a Administração deve pagá-los pelo custo de aquisição comprovado e monetariamente reajustado. Outros danos causados pela supressão também podem ser indenizados, desde que regularmente comprovados.
Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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