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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 130 impõe à Administração o dever de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial sempre que alterar unilateralmente o contrato de modo a aumentar ou diminuir os encargos do contratado. O reequilíbrio deve constar do mesmo termo aditivo que formaliza a alteração. O dispositivo é a contrapartida do poder de modificação unilateral (art. 124, I) e da garantia constitucional de manutenção das condições efetivas da proposta (CF, art. 37, XXI).
Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.