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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 131 permite reconhecer o desequilíbrio econômico-financeiro mesmo depois de extinto o contrato. Nesse caso, a recomposição é feita por indenização formalizada em termo indenizatório. O parágrafo único fixa um limite temporal: o pedido deve ser feito durante a vigência e antes de eventual prorrogação do art. 107, sob pena de preclusão.
Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.