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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 132 fixa a regra de que o contratado só executa prestações novas, determinadas pela Administração no curso do contrato, depois de formalizado o termo aditivo. A exceção é a justificada necessidade de antecipar os efeitos da alteração. Nesse caso, o aditivo deve ser formalizado no prazo máximo de 1 mês. A norma combate o chamado contrato verbal e dá base legal a uma prática que a Lei 8.666/1993 não regulava expressamente.
Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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