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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 179 altera os incisos II e III do art. 2º da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões). A concessão de serviço público, com ou sem execução prévia de obra pública, passa a ser licitada por concorrência ou por diálogo competitivo, e não apenas por concorrência. Os demais elementos dos conceitos ficam iguais: delegação pelo poder concedente, a pessoa jurídica ou consórcio, por conta e risco do concessionário e por prazo determinado.
Art. 179. Os incisos II e III do caput do art. 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................................
...........................................................................................................................
II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
..................................................................................................................” (NR)
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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