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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 180 altera o caput do art. 10 da Lei 11.079/2004 (Lei das PPPs). A licitação de parceria público-privada pode agora ser feita por concorrência ou por diálogo competitivo. Antes, a concorrência era a única modalidade. As condições para abrir a licitação, previstas nos incisos do art. 10 da Lei das PPPs, não mudaram.
Art. 180. O caput do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
.................................................................................................................” (NR)
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.