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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 159 trata da conduta que é, ao mesmo tempo, infração administrativa de licitações e contratos e ato lesivo da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Nesse caso há um só processo: apuração e julgamento conjuntos, nos mesmos autos. O rito e a autoridade competente são os da Lei 12.846, e não os do art. 158 da Lei 14.133. O parágrafo único foi vetado.
Art. 159. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.