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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 160 autoriza a própria Administração a desconsiderar a personalidade jurídica do licitante ou contratado quando ela for usada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular ilícitos da Lei 14.133, ou para provocar confusão patrimonial. Nesse caso, todos os efeitos das sanções se estendem aos administradores e sócios com poderes de administração, à sucessora e à empresa do mesmo ramo coligada ou controlada, de fato ou de direito. A medida exige contraditório, ampla defesa e análise jurídica prévia.
Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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