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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 161 obriga órgãos e entidades de todos os Poderes e de todos os entes federativos a informar e manter atualizadas as sanções que aplicarem, no prazo máximo de 15 dias úteis contado da aplicação, para publicidade no Ceis e no Cnep, cadastros mantidos pelo Poder Executivo federal. O parágrafo único remete ao regulamento a forma de cômputo e as consequências da soma de várias sanções aplicadas à mesma empresa em contratos distintos.
Art. 161. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 156 desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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