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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 43 diz o que o processo de padronização deve conter: parecer técnico sobre o produto, despacho motivado da autoridade superior adotando o padrão e divulgação, em sítio eletrônico oficial, da síntese da justificativa e da descrição do padrão. O § 1º permite aderir à padronização de órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior, com ato motivado e publicado. O § 2º remete a regulamento a gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado.
Art. 43. O processo de padronização deverá conter:
I – parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;
II – despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;
III – síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.
§ 2º As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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