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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 13 fixa a publicidade como regra para os atos do processo licitatório. O sigilo só cabe quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei. O parágrafo único cria duas hipóteses de publicidade diferida: o conteúdo das propostas, até a abertura, e o orçamento da Administração, nos termos do art. 24.
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.