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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 77 garante direito de preferência, na venda de bens imóveis da Administração, ao licitante que comprove ocupar o imóvel licitado. A preferência não dispensa a licitação. O ocupante precisa participar do certame e cumprir todas as regras do edital. O dispositivo complementa o art. 76, que disciplina a alienação de imóveis públicos.
Art. 77. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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