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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 138 organiza as três formas de extinção do contrato administrativo. A primeira é a unilateral, por ato escrito da Administração, vedada quando o descumprimento decorre da conduta dela própria. A segunda é a consensual, inclusive por conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração. A terceira é a arbitral ou judicial. O § 1º exige autorização escrita e fundamentada para as vias unilateral e consensual, e o § 2º lista o que o contratado recebe quando a extinção decorre de culpa exclusiva da Administração.
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II – consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III – determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I – devolução da garantia;
II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
III – pagamento do custo da desmobilização.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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