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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 194 fixa a vigência da Lei 14.133/2021 na data de sua publicação (1º/4/2021), sem vacatio legis. A vigência imediata, porém, convive com um regime de transição: a Lei 8.666/1993, a Lei do Pregão e o RDC continuaram aplicáveis até 30/12/2023 (art. 193, II). Os crimes passaram a vigorar de imediato no Código Penal (art. 193, I). Depois, partes vetadas foram restauradas pelo Congresso e promulgadas, com vigência própria.
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Wagner de Campos Rosário
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021 - Edição extra-F
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021:
“Art. 37 .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
I – melhor técnica; ou
II – técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”
“Art. 54 ....................................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
.................................................................................................................................”
“Art. 115 ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.
...........................................................................................................................................”
“Art. 175 ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.”
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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