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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 175 permite que cada ente federativo crie um sítio eletrônico oficial próprio para divulgar e realizar suas contratações, sem afastar a divulgação obrigatória no PNCP (art. 174). O § 1º admite que as contratações corram em sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que integrado ao PNCP e na forma de regulamento do Executivo federal. O § 2º, regra transitória já exaurida, obrigou os Municípios a publicar extrato de edital em jornal diário de grande circulação local até 31/12/2023.
Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.
§ 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, na forma de regulamento do Poder Executivo federal.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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