Legislação comentada
Carregando…
Legislação comentada
Carregando…
Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 176 dá aos Municípios com até 20.000 habitantes um prazo de 6 anos, contado da publicação da lei (1º/4/2021), para cumprirem três exigências: os requisitos de gestão de pessoas do art. 7º e do caput do art. 8º, a preferência pela licitação eletrônica do art. 17, § 2º, e as regras de divulgação em sítio eletrônico oficial. O parágrafo único diz o que fazer enquanto não adotarem o PNCP: publicar em diário oficial, admitido extrato, e manter os documentos em versão física, sem cobrança além do custo de reprodução.
Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:
I – dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;
II – da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;
III – das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:
I – publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II – disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Carregando o comentário completo...
Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
Assinantes têm acesso a:
Já é assinante? Entre na sua conta