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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 44-A foi incluído pela Lei 15.210/2025. Ele obriga a licitação para compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no SUS, de valor acima do limite do art. 75, II, a considerar o adequado aproveitamento do bem ao longo de sua vida útil. O § 1º exige que o edital traga a demonstração da capacidade instalada para operar o equipamento ou um plano para atender aos requisitos de operação. Os §§ 2º a 5º foram vetados.
Art. 44-A. O processo licitatório para compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que tenha valor superior ao previsto no inciso II do art. 75 desta Lei deve levar em consideração o seu adequado aproveitamento ao longo de sua vida útil.
§ 1º No edital de licitação, deve constar a demonstração da capacidade instalada para operação do equipamento ou o plano de atendimento aos requisitos necessários à operação.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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