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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 91 exige que contratos e aditamentos tenham forma escrita, sejam juntados ao processo de origem e fiquem disponíveis ao público em sítio eletrônico oficial. O sigilo só é admitido quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da Lei de Acesso à Informação. Contratos sobre direitos reais imobiliários exigem escritura pública, e a forma eletrônica é admitida conforme regulamento. Antes de formalizar ou prorrogar, a Administração deve checar a regularidade fiscal, consultar Ceis e Cnep e juntar as certidões ao processo.
Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.
§ 2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.
§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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