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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 149 afirma que a declaração de nulidade não libera a Administração de indenizar o contratado pelo que ele executou até a data em que a nulidade foi declarada ou se tornou eficaz. A indenização alcança também outros prejuízos regularmente comprovados, desde que a nulidade não seja imputável ao contratado. O artigo ainda impõe a responsabilização de quem deu causa ao vício.
Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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