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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 150 traz dois requisitos mínimos de qualquer contratação pública: o objeto deve estar adequadamente caracterizado, e os créditos orçamentários para pagar as parcelas que vencem no exercício da contratação devem estar indicados. A falta de qualquer um deles gera nulidade do ato e responsabilização de quem lhe deu causa. O dispositivo deve ser lido com o planejamento (arts. 18 e 40), a duração dos contratos (arts. 105 e 106) e o regime de nulidades (arts. 147 a 149).
Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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