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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 148 disciplina os efeitos da declaração de nulidade do contrato administrativo. A nulidade exige análise prévia do interesse público (art. 147) e, como regra, opera retroativamente (ex tunc). Se não for possível voltar ao estado anterior, resolve-se em perdas e danos, sem afastar responsabilização e penalidades. O § 2º permite modular os efeitos para o futuro, por até 6 meses, prorrogáveis uma única vez, para garantir a continuidade administrativa.
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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