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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 157 garante ao licitante ou contratado a apresentação de defesa antes da aplicação da multa (art. 156, II), no prazo de 15 dias úteis contado da intimação. A lei não exige comissão processante para a multa, ao contrário do impedimento e da inidoneidade (art. 158). O prazo cresceu em relação à Lei 8.666/1993, que previa 5 dias úteis.
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.