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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 191 é a regra de transição da Nova Lei de Licitações. Até a revogação das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002 e do RDC (art. 193, II, hoje 30/12/2023), a Administração podia licitar ou contratar diretamente pela lei nova ou pela antiga. A opção tinha de constar expressamente do edital ou do instrumento de contratação direta, e era proibido combinar os regimes. O contrato nascido da opção pela lei antiga segue regido por ela durante toda a vigência.
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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