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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 152 impõe duas condições à arbitragem que envolve contratos regidos pela Lei 14.133/2021. Ela será sempre de direito, o que proíbe o julgamento por equidade, e observará o princípio da publicidade, o que afasta a confidencialidade típica da arbitragem privada. A regra reproduz, para as contratações públicas, o art. 2º, § 3º, da Lei 9.307/1996, incluído pela Lei 13.129/2015.
Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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