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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 119 obriga o contratado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, por sua conta, total ou parcialmente, o objeto que apresentar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados. É a regra-base da responsabilidade do contratado pela qualidade do objeto. Ela se completa com o art. 120 (danos à Administração e a terceiros) e com o art. 140 (recebimento e garantia de cinco anos para obras).
Art. 119. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.