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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 120 atribui ao contratado a responsabilidade pelos danos que causar diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato. A fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante não exclui nem reduz essa responsabilidade. O dispositivo reproduz o antigo art. 70 da Lei 8.666/1993, mas sem a expressão "decorrentes de sua culpa ou dolo".
Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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