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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 118 obriga o contratado a manter um preposto no local da obra ou do serviço para representá-lo durante a execução do contrato. A Administração precisa aceitar esse preposto e pode recusá-lo de forma justificada. O dispositivo reproduz o antigo art. 68 da Lei 8.666/1993 e se integra ao bloco da fiscalização e da gestão contratual (arts. 117 a 121).
Art. 118. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.