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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 95 torna obrigatório o termo de contrato, mas permite substituí-lo por instrumento mais simples (carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra, ordem de execução de serviço) em duas hipóteses: dispensa em razão de valor e compras com entrega imediata e integral sem obrigações futuras, qualquer que seja o valor. O instrumento substitutivo deve observar, no que couber, as cláusulas do art. 92. O § 2º declara nulo o contrato verbal, salvo pequenas compras ou serviços de pronto pagamento até o valor fixado na lei, atualizado anualmente por decreto.
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I – dispensa de licitação em razão de valor;
II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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