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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 94 faz da divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos. A divulgação deve ocorrer em 20 dias úteis (licitação) ou 10 dias úteis (contratação direta), contados da assinatura. Contratos de urgência produzem efeitos desde a assinatura, mas devem ser publicados nos mesmos prazos, sob pena de nulidade. Os §§ 2º e 3º trazem regras próprias de transparência para shows contratados por inexigibilidade e para obras.
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
I – 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II – 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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