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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 50 obriga o contratado de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra a comprovar, quando a Administração solicitar, o cumprimento das obrigações trabalhistas e do FGTS dos empregados que atuam diretamente no contrato, sob pena de multa. Os incisos trazem um rol exemplificativo de documentos: ponto, recibos de salários e férias, depósitos do FGTS, quitação dos dispensados e benefícios de norma coletiva. O dispositivo é a ferramenta de fiscalização que protege a Administração da responsabilidade subsidiária e solidária do art. 121.
Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
I – registro de ponto;
II – recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
III – comprovante de depósito do FGTS;
IV – recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
V – recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
VI – recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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