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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 49 autoriza a Administração a contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço. Exige justificativa expressa e que não haja perda de economia de escala. Também exige, cumulativamente, que o objeto admita execução concorrente e simultânea e que a múltipla execução seja conveniente. O parágrafo único impõe controle individualizado da execução de cada contratado.
Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I – o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II – a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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