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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 51 fixa a regra para a locação de imóveis: ela deve ser precedida de licitação e de avaliação prévia do bem. A avaliação considera o estado de conservação, os custos de adaptações e o prazo de amortização dos investimentos necessários. A única ressalva expressa é a inexigibilidade do art. 74, V, para o imóvel cujas características de instalação e localização tornem necessária sua escolha.
Art. 51. Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei, a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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