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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 29 submete a concorrência e o pregão ao mesmo rito procedimental comum do art. 17. O que separa as duas modalidades é a natureza do objeto: o pregão é obrigatório sempre que o objeto for comum, isto é, definível objetivamente por especificações usuais de mercado. O parágrafo único veda o pregão para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e para obras e serviços de engenharia, mas admite os serviços comuns de engenharia (art. 6º, XXI, a).
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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