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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 47 fixa dois princípios para as licitações de serviços: a padronização, que considera a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, e o parcelamento, cabível quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. O § 1º lista os critérios que orientam a decisão de parcelar. O § 2º obriga o edital de manutenção e assistência técnica a definir o local dos serviços, com duas exigências admitidas ao contratado.
Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
I – da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II – do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
I – a responsabilidade técnica;
II – o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;
III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
§ 2º Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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