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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 11 fixa os quatro objetivos do processo licitatório: proposta mais vantajosa considerando o ciclo de vida do objeto, isonomia e justa competição, combate a sobrepreço, inexequibilidade e superfaturamento, e incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável. O parágrafo único é a grande novidade: atribui à alta administração a responsabilidade pela governança das contratações, com gestão de riscos, controles internos e alinhamento ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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