Legislação comentada
Carregando…
Legislação comentada
Carregando…
Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 183 fixa as regras de contagem dos prazos da Lei 14.133/2021. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Dias corridos contam de modo contínuo, meses e anos contam de data a data, e dias úteis são os dias com expediente no órgão ou entidade competente. Os parágrafos definem o dia do começo (divulgação na internet ou juntada do AR), a prorrogação do vencimento e o termo dos prazos mensais quando falta o dia equivalente.
Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I – os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II – os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III – nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I – o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;
II – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
Carregando o comentário completo...
Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
Assinantes têm acesso a:
Já é assinante? Entre na sua conta