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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 105 fixa a regra geral da duração dos contratos: ela é a prevista no edital, e não fica mais presa à vigência dos créditos orçamentários, como na Lei 8.666/1993. Em troca, exige disponibilidade de créditos no momento da contratação e a cada exercício, além de previsão no plano plurianual quando o contrato ultrapassar um exercício. O parágrafo único, incluído pela Lei 14.770/2023, impede o cancelamento automático de restos a pagar ligados a contratos plurianuais ainda vigentes e a contratos rescindidos nas hipóteses do art. 90, §§ 8º e 9º.
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Parágrafo único. Não serão objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90 desta Lei.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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