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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 106 autoriza contratos de serviços e fornecimentos contínuos com vigência inicial de até 5 anos. Exige que a autoridade competente ateste a maior vantagem econômica da contratação plurianual e que, no início da contratação e de cada exercício, a Administração ateste a existência de créditos orçamentários e a vantagem da manutenção. Permite a extinção sem ônus por falta de crédito ou perda de vantagem, mas só na próxima data de aniversário do contrato, respeitados 2 meses. O § 2º estende o regime ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I – a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II – a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III – a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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