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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 166 prevê o recurso contra as sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar (art. 156, I a III). O prazo é de 15 dias úteis, contado da intimação. O recurso é dirigido à autoridade que decidiu, que pode reconsiderar em 5 dias úteis. Se não reconsiderar, encaminha o recurso à autoridade superior, que decide em até 20 dias úteis. A declaração de inidoneidade fica de fora e se impugna por pedido de reconsideração (art. 167).
Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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