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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 71 disciplina o encerramento da licitação. Concluídos julgamento, habilitação e recursos, os autos sobem à autoridade superior, que pode mandar sanear irregularidades, revogar por conveniência e oportunidade, anular por ilegalidade insanável ou adjudicar e homologar. Os parágrafos exigem fato superveniente comprovado para revogar, indicação expressa dos atos nulos com apuração de responsabilidade e prévia manifestação dos interessados nos dois desfazimentos. O § 4º estende o regime, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares.
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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