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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 70 fecha o capítulo da habilitação e diz como a documentação dos arts. 62 a 69 pode ser tratada. Ela pode ser apresentada em original, cópia ou outro meio admitido, substituída por registro cadastral público previsto no edital, ou dispensada, total ou parcialmente, em três hipóteses: entrega imediata, valores abaixo de 1/4 do limite de dispensa para compras e produtos para pesquisa e desenvolvimento até R$ 300.000,00. O parágrafo único manda as empresas estrangeiras que não funcionem no País apresentarem documentos equivalentes, conforme regulamento do Executivo federal.
Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
I – apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II – substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;
III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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