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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 20 obriga a Administração a comprar itens de consumo de qualidade comum, sem padrão superior ao necessário para a finalidade, e proíbe a aquisição de artigos de luxo. Cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) define em regulamento os limites entre bem comum e bem de luxo. O § 2º condicionou novas compras de bens de consumo à edição desse regulamento, a partir de 180 dias da promulgação da lei. No Executivo federal, o tema foi regulamentado pelo Decreto 10.818/2021.
Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. Regulamento
§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.
§ 2º A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º (VETADO).
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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