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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 21 permite que a Administração, antes de licitar, convoque audiência pública, presencial ou eletrônica, com antecedência mínima de 8 dias úteis. Deve disponibilizar antes as informações pertinentes, inclusive o estudo técnico preliminar e elementos do edital, e permitir a manifestação de todos os interessados. O parágrafo único autoriza também a consulta pública, com sugestões no prazo fixado pela Administração. Os dois instrumentos são facultativos, ao contrário da audiência obrigatória da Lei 8.666/1993.
Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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