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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 168 dá efeito suspensivo automático ao recurso e ao pedido de reconsideração previstos nos arts. 165 a 167. O ato ou a decisão impugnada fica sem eficácia até a decisão final da autoridade competente. O parágrafo único determina que o órgão de assessoramento jurídico auxilie essa autoridade, dirimindo dúvidas e fornecendo as informações necessárias.
Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.