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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 16 permite que profissionais organizados em cooperativa participem de licitações, desde que cumpridas quatro condições cumulativas. A cooperativa deve ser regular segundo sua legislação própria (Leis 5.764/1971 e 12.690/2012 e LC 130/2009) e demonstrar atuação em regime cooperado. Qualquer cooperado com igual qualificação deve poder executar o objeto, e a Administração não pode indicar pessoas pelo nome. Para as cooperativas de trabalho, o objeto deve envolver serviços especializados do seu objeto social, executados de forma complementar à sua atuação.
Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
I – a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
II – a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III – qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV – o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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