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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 34 define o parâmetro dos critérios de julgamento centrados em preço (menor preço, maior desconto e, quando couber, técnica e preço): vence a proposta de menor dispêndio para a Administração, respeitados os parâmetros mínimos de qualidade do edital. O § 1º permite incluir no cálculo os custos indiretos do ciclo de vida do objeto, se forem objetivamente mensuráveis e conforme regulamento. O § 2º manda que o maior desconto incida sobre o preço global fixado no edital e se estenda aos termos aditivos.
Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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