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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 64 proíbe substituir ou juntar novos documentos depois da entrega da habilitação. A regra tem duas exceções, ambas por diligência: complementar informações sobre fatos que já existiam na abertura do certame e atualizar documentos que venceram depois do recebimento das propostas. O § 1º autoriza sanar falhas que não alterem a substância nem a validade jurídica dos documentos. O § 2º impede excluir licitante por motivo de habilitação quando essa fase vier antes do julgamento e já estiver encerrada, salvo fato superveniente ou só conhecido depois.
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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