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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 122 permite que o contratado subcontrate partes da obra, do serviço ou do fornecimento, até o limite autorizado pela Administração em cada caso, sem deixar de responder pelo contrato. Exige que o contratado comprove a capacidade técnica do subcontratado. Permite que regulamento ou edital vedem, restrinjam ou condicionem a subcontratação. Proíbe subcontratar quem tenha vínculo ou parentesco com dirigentes ou agentes que atuam na licitação ou no contrato.
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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