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Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos) · comentada
O art. 58 permite que o edital exija, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação. A garantia tem teto de 1% do valor estimado da contratação e é devolvida em 10 dias úteis após a assinatura do contrato ou a declaração de licitação fracassada. É executada integralmente se o licitante se recusar a assinar o contrato ou não apresentar os documentos para a contratação, e pode ser prestada nas modalidades do art. 96, § 1º.
Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei.
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Comentário elaborado com apoio de IA a partir do texto oficial da lei e da jurisprudência citada, com conferência dos julgados em fontes públicas. Material de apoio ao estudo.
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